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Aspectos Históricos da ocupação territorial de Palmeira das Missões:  ocupação ameríndia

 

Henrique Pereira Lima

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Imagem: Mapa Rio Grande do Sul (1849)

Fonte: FELIZARDO (s.d, p. 17.)

 

  1. Ocupação do território de Palmeira das Missões

 

O município de Palmeira das Missões, corresponde a uma parcela territorial do Rio Grande do Sul. Em seu processo de organização social e política, desde sua origem, no inicio do século XIX, contou com um território de diferentes tamanhos. Embora o município tenha sido criado em 6 de maio de 1874, sua historicidade tem inicio com a ocupação dos primeiros grupos humanos que se instalaram na região do Rio Grande do Sul e que irão tomar parte na constituição da atual sociedade. Pesquisas arqueológicas recentes indicam que há cerca de 2.000 anos atrás, o planalto meridional brasileiro [...] foi povoado por populações horticultoras que a linguística e a etnologia relacionam a grupos ligados ao tronco Macro-Jê, a família Jê meridionais. (FRANCISCO 2006, p. 47).

Deste modo, a divisão desta história, torna-se complexa, uma vez que não apenas de Palmeira das Missões, mas todo “o planalto sulino foi povoado por populações ameríndias longamente.” FRANCISCO (2006, p. 47). É importante ressaltar que, mesmo que as culturas ameríndias não possuíssem escrita, construíram também, de fato, história, que é múltipla. Isso, pois, a região das matas do rio Uruguai, no Planalto, além de ser ocupada por outras culturas, como os guaranis, também vai se constituir em uma das últimas áreas a serem ocupadas definitivamente no sul brasileiro e, portanto, foi o último refugio dos grupos que eram expulsos, fosse de outras partes do Rio Grande, ou de São Paulo “[...] bem como Paraná e Santa Catarina [...]” (SOARES, 2004, p. 67).

Nesse sentido, “o território do antigo Município de Palmeira das Missões figura entre as poucas áreas do Estado em que se refugiaram e onde vivem [...] os remanescentes da família humana que o europeu encontrou [...] cujo Jê, é o mais representativo nesta região, sendo “[...] em sua maioria, remanescentes deles que se encontram na antiga área do município.” (SOARES, 20014, p. 53, 56).

O grupo Jê compõe-se de inúmeras comunidades culturais, com uma multiplicidade de manifestações sociais. Assim, estas populações jês são conhecidas – tanto na História quanto na Etnografia – através de muitas designações: Gualachos, Guaianá, Caágua, Ibiraiaras, Cabelludo, Botocudos, Bugres, Coroado, Camés, Pinares e, finalmente Kaingang e Xokleng. (FRANCISCO 2006, p. 47). Do mesmo modo, a família Tui-Guarani, também divide-se em diversas comunidades, tal como tapes, minuanos, guarani, etc.

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Imagem: Mapa etno-histórico do Brasil. (Recorte Planalto Rio-Grandense). Escala do mapa original: 1: 2.500.000 . (Adaptado).

Fonte: NIMUENDAJU, Curt. 1944

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Imagem: Mapa etno-histórico do Brasil. (Recorte Planalto Rio-Grandense). Escala do mapa original: 1: 2.500.000 

Fonte: NIMUENDAJU, Curt, 1944

 

No processo de integração deste espaço ao sistema social ibérico-americano, os grupos indígenas serão postos em núcleos oficiais organizados pelo estado, ao longo do século XIX e XX (após o período jesuítico). Contudo, estes aldeamentos, ou o est6abelecimento de:

[...] aldeias oficiais junto aos Kaingangs [que] parecerão constituir tanto uma ‘rendição’ à conquista ocidental, com o coroamento da mesma, quanto um recurso utilizado pelos índios para barganhar vantagens face a situações de grande tensão. (FRANCISCO, 2006, p. 141).

O processo de fragmentação dos aldeamentos do século XIX, decorreu de inúmeros fatores. Um destes, talvez o mais evidente, seja a apropriação das terras, por parte de funcionários do estado, ou indivíduos de relevo social e politico. Um exemplo desta questão se traduz na “[...] situação tensa em que se o aldeamento de Nonohay se encontrava em 1848, devido à ocupação dos terrenos destinados ao aldeamento pelo seu anterior diretor, Cipryano Rocha Loires.”. (FRANCISCO, 2006, p. 124). Naquele contexto, o diretor do aldeamento, aproveitando a prática comum – considerada legitima pelas autoridades do estado - no final, em 1876, quando o aldeamento integrava o recém fundado município de Villa de Santo Antônio da Palmeira, legitimou uma extensão de:

“vinte e quatro milhões e oitocentos setenta e dois mil metros quadrados [...]” (“Título de legitimação passada a favor de João Cipryano da Rocha Loires de 24/01/1877”. In: Livro da Lei de Terras de 1850 – UNISINOS – doc. 305) apud FRANCISCO, 2006, p. 127)

 

Este caso, longe de ser exceção, constituiu-se regra no processo de privatização das terras do planalto. Conforme o Regimento das Missões de 1845 “[...] cada diretor de aldeamento poderia tomar para si parte das terras do mesmo, chegou, entretanto, às esferas superiores do governo, devido talvez ao exagero cometido por Rocha.” (FRANCISCO, 2006, p. 125).

 

  1.  A ocupação e exploração da região no século XIX

 

O processo de ocupação do Brasil é marcado pela apropriação da terra e expropriação das comunidades nativas e tradicionais, desde o século XVI. Deste então, este processo foi regrado jurídica e legalmente, de modo a orientar politicamente tal processo.

Deste modo, a compreensão sobre o estabelecimento do modelo de ocupação e produção da região do Planalto do Rio Grande do Sul, mais precisamente, de Palmeira das Missões, passa pela análise de um destes mecanismos: a Lei de Terras de 18 de setembro de 1850. Tal dispositivo possuía várias motivações, como a normatização da ocupação de terras no território do Império “[...] controlado plenamente pelos grandes escravistas, e de um regime de apossamento de terras caracterizado pela posse livre, ou seja, da apropriação, por aquela classe, das terras devolutas que pudessem explorar” (Ortiz, 2006, p.38). 

O primeiro artigo desta lei ao encetar que “ficam proibidas as aquisições de terras devolutas por outro título que não seja o de compra” (PLANALTO. gov.br, 2015)  tornou a posse da terra inacessível à um expressivo e múltiplo grupo social – caboclos, ervateiros, libertos, etc, que em comum, partilhavam a pobreza. Além disso, a própria regularização das posses já existentes, de caboclos e colonos, é prejudicada, uma vez que tal procedimento era oficializado mediante pagamento pelo requerente.

Evidentemente que, assim como a Lei de 1850 observava as condições para a aquisição de terras no Império, também observava a existência das comunidades nativas. Por sua vez, os indígenas receberam um tratamento diverso pelo Estado que desenvolveu uma política indigenista, fundamentada na ideia de aldeamentos. Na prática, esta política “[...] levava os grupos indígenas a um sedentarismo patrulhado, garantindo a segurança de estancieiros, peões e colonos alojados nos sertões” (BRAGA, 2005, p. 79, 80). Contudo, já em 1850, o registro dos territórios indígenas “[...] deveria ter sido feito pelos Diretores de Índios, encarregados da administração das aldeias e procuradores dos índios desde 1845, mas muitos não realizaram o registro das terras, ou o fizeram indevidamente [...]”. (BRAGA, 2005, p. 82). Deste modo, tais disposições legais acabaram por estabelecer “[...] os parâmetros gerais para aldear indígenas no Império, e assim, completar [...] a estrutura para a liberação de territórios”. (BRAGA, 2005, p. 81).

O processo de ocupação do espaço, deste modo, foi marcado pela expropriação que “[...] no Norte do Rio Grande do Sul não atinge somente os indígenas; ela se dá, da mesma forma, com camponeses caboclos, conhecidos como nacionais.” (Rückert, 1997 p. 80).

Deste modo, pode-se perceber um processo de privatização da terra nesta região, que permitiu a especulação agrária, bem como direciona a ambição dos grandes latifundiários a qualquer pedaço de chão. Deste modo, “[...] além de tentar disciplinar o acesso à terra,  [a Lei de 1850] veio para impedir ou dificultar a posse da terra por parte da população pobre e principalmente dos imigrantes que viriam ao Brasil (Zarth, 1997, p.70).

 

 

  1. As terras indígena na Região da Grande Palmeira

 

Dentro da perspectiva das politicas indigenistas do século XIX, foram criados no Rio Grande do Sul, “[...] os primeiros aldeamentos ou toldos” (ARESI, 2008, p. 58).

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Imagem: Excerto do mapa Originalkarte des Nordwestlichen Teiles der Brasilianischen Provinz São Pedro do Rio Grande do Sul (1886), indicando os Aldeamentos da região do Planalto Rio-Grandense. (Adaptado).

Fonte: BESCHOREN, Maximiliano (1989, p. 203).

Neste período, foi marcante a atuação de alguns chefes no âmbito dos Aldeamentos e, mesmo, em tratativas com representantes do Estado. No Planalto gaúcho do século XIX, registrou-se a “[...] existência de pelo menos três grandes chefes Kaingangs no Rio Grande do Sul: Fongue, Nonohay e Braga [...] [que] comporiam a grosso modo, os aldeamentos da Guarita, de Nonohay e do Campo do Meio (BECKER, 1976, p. 45 apud FRANSCISO, 2006, p. 17).

Esta politica, nas primeiras décadas do século seguinte, deu origem ao Serviço de Proteção ao Índio[1] (SPI) e a um processo de demarcação destas comunidades, através da Diretoria de Terras e Colonização, liderada por Carlos Torres Gonçalves, que “ao longo da República Velha, no principio do século XX, [registrou] doze toldos indígenas existentes no Rio Grande do Sul, [...] [sendo que] quatro localizavam-se no município de Palmeira das Missões (Inhacorá, Nonoai, Serrinha e Guarita)”. (ARESI, 2008, p. 48).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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Imgem: RS – Localização dos Todos Indígenas demarcados por Tores Gonçalves.

Fonte: PEZAT, 2003, p. 217 apud ARESI, 2008, p. 49.

Nesta perspectiva de valorização da terra e privatização, os conflitos agrários marcaram o processo histórico local, como ocorreu e, ainda ocorre no Brasil. No caso do norte do Rio Grande do Sul:

 

Apesar das terras de mato serem improprias para a pecuária, os estancieiros vislumbraram nelas as riquezas representadas pelos ervais nativos aí existentes. Surge, desta forma, conflitos entre estancieiros, caboclos (posseiros e índios pela posse dos território, estando o último grupo em desvantagem pela superioridade dos não-índios (CARINI, 2005 apud ARESI, 2008, p. 58).

 

Deste modo, o século XIX é marcado, por um lado, pela luta e resistência de indígenas e caboclos, ao processo de privatização das terras, sobretudo, quando as áreas florestais, inicialmente desprezadas pelos estancieiros locais em favor dos campos, passaram a constituir uma nova frente de expansão e apropriação. Deve-se frisar, nesse sentido que “no Norte do Estado do Rio Grande do Sul eram comuns as incursões de bugreiros sobre o território Kaingang, com a finalidade de efetuar uma limpeza étnica”. (ARESI, 2008, p. 55).

Hoje, o território ocupado por índios, no Brasil, é regido pela  “[...]legislação vigente (CF/88, Lei 6001/73 – Estatuto do Índio, Decreto n.º1775/96) [...]” (FUNAI, 2015), e recebem a seguinte classificação:

 

Terras Indígenas Tradicionalmente Ocupadas: São as terras indígenas de que trata o art. 231 da Constituição Federal de 1988, direito originário dos povos indígenas, cujo processo de demarcação é disciplinado pelo Decreto n.º 1775/96. Reservas Indígenas: São terras doadas por terceiros, adquiridas ou desapropriadas pela União, que se destinam à posse permanente dos povos indígenas. [...] Existem terras indígenas, no entanto, que foram reservadas pelos estados-membros, principalmente durante a primeira metade do século XX, que são reconhecidas como de ocupação tradicional. 

Terras Dominiais: São as terras de propriedade das comunidades indígenas, havidas, por qualquer das formas de aquisição do domínio, nos termos da legislação civil. Interditadas: São áreas interditadas pela Funai para proteção dos povos e grupos indígenas isolados, com o estabelecimento de restrição de ingresso e trânsito de terceiros na área. (FUNAI, 2015).

 

No Rio Grande do Sul, existem hoje 48 territórios indígenas (FUNAI, 2015). Estes territórios, contudo, encontram-se em diferentes fases do procedimento demarcatório, ou seja, há áreas em estudo (20);  áreas delimitadas (02); áreas declaradas (06); áreas homologadas (01) e áreas registradas (19). Destas, 45 são consideradas tradicionalmente ocupadas, e outras duas, são definidas como reserva indígena.

No contexto da região norte do Rio Grande do Sul, na região do antigo território da Grande Palmeira, encontram-se 6 destas áreas:

 

Inhacorá – tradicionalmente ocupada e Regularizada. População Kaingang.

Guarita – tradicionalmente ocupada e Regularizada. População Kaingang e Guarani.

Rio dos Índios – Tradicionalmente ocupada e Declarada. População Kaingang.

Kaingang de Iraí – tradicionalmente ocupada e Regularizada. População Kaingang.

Nonoai Rio da Várzea – dividida em duas partes: ambas tradicionalmente ocupadas, enquanto uma parcela esta Regularizada e outra esta Em Estudo. População Kaingang.

Nonai – Tradicionalmente ocupada e Declarada. População Kaingang e Guarani.

 

A presença indígena no território de Palmeira das Missões, é um fato histórico, amplamente registrado. Os mapas de Beschoren (XIX) e Gonçalves Torres (XX), além de fazer este registro, também identificavam os toldos (aldeamentos), que hoje correspondem as terras indígenas de Inhacorá, Guarita e Nonoai. Também mercê registro, a presença intensa da família Jê (Kaingang) que ainda hoje, constitui a principal família do planalto do Rio Grande do Sul.

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Imagem: Recorte do Mapa das Terras indígenas do norte do RS (2015) – Adaptado.

Fonte: ISA 2015.

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magem: Superfície das terras indígenas regularizadas em relação à superfície da Região Sul.

Fonte: FUNAI (2015).

  1. A privatização das terras de uso público.

 

Ao longo da segunda metade do século XIX, com a instituição da Lei de Terras de 1850, o Brasil Império abriu espaço para uma espécie de “mercado” da terra. A partir deste pressuposto, ocorre a apropriação, desapropriação e conflitos pela posse da terra, condição esta presente, também nesta região. A Lei de 1850 “[...] previa a legalização de áreas efetivamente ocupadas com a agricultura e a pecuária” (CHRISTILLINO, 2012, p. 109), não contemplando, deste modo, as áreas extrativista. Contudo, estando as áreas de campo, já ocupadas em sua maior parte, na prática, o que ocorreu, foi a apropriação das áreas florestais às propriedades já constituídas, tanto por forma legal, quanto ilegal.

Enquanto os campos foram ao longo da primeira metade do século XIX, apropriados segundo o modelo já implantado na Campanha Gaúcha, sobretudo por militares-estancieiros, as matas continuaram atraindo a atenção, sobretudo, de pequeno posseiros, ou exploradores temporários, dedicados, sobretudo, a extração de erva-mate, originários sobretudo, da região de Cruz Alta.

Sendo a atividade de fabricação de erva-mate, um dos produtos de exportação mais representativos das economias municipais e do estado [...] nos anos oitocentos, representando o segundo lugar na pauta de exportações por um longo período, abaixo apenas dos produtos gerados pelo conhecido setor pastoril. (ZARTH, 2011, p. 3). Não necessitando (à época) de investimentos, já que os ervais eram nativos e públicos, seus exploradores eram, sobretudo, pessoas pobres, de diversas origens étnicas e grupos sociais.

 

Contudo, “a partir da regulamentação da Lei de Terras em 1854 os ervais se tornaram alvo de processos de privatização, gerando uma longa disputa jurídica” (ZARTH, 2011, p. 6). Pois, à terra era atribuída pela lei, um valor de mercado, portanto, mais terras significaria uma reserva de capital. Por outro lado, os ervais públicos, por força de tradição, já possuíam uma forma de uso coletiva.

 

O mais antigo regulamento sobre o extrativismo da erva-mate foi instituído pela câmara municipal de Cruz Alta em 1835 e visava disciplinar a coleta no sentido da preservação dos ervais e da arrecadação dos impostos, além de zelar pela qualidade do produto. O regulamento de certa forma institucionaliza as praticas costumeiras dos ervateiros. (ZARTH, 2011, p. 4, 5).

 

Deste modo, a Câmara Municipal de Cruz Alta em 1835, assim como fez a Câmara Municipal de Palmeira das Missões em 1875, previu e garantiu em seus Códigos de Posturas, a existência e preservação de ervais públicos, os quais, qualquer pessoa poderia explorar. O conflito neste sentido estava entre as leis municipais que previam a manutenção de territórios de uso coletivo e a Lei de Terras, que permitia a apropriação de qualquer território, dentro, é claro, de seus estatutos. Assim, “o conflito entre a tradição de uso comum e a lei de terras de 1850, pautaram os conflitos daí em diante.”. (ZARTH, 2011, p. 6).

Uma situação ilustrativa deste processo, no território palmeirense, quando este consistia em distrito de Cruz alta, é o fato de a Câmara de Cruz Alta em 1847, reconhecer determinados ervais como públicos neste território permitiu que:

 

[...] Em 1855, o ten.-cel. Joaquim Thomaz da Silva Prado [registrasse] as mesmas terras, através de 12 declarações paroquiais, que juntas somavam 12.500 hectares, em nome dos seus 16 filhos como “posses ratificadas pelo presidente da Província”. (CHRISTILLINO, 2012, p. 109, 110)

 

Esta situação é apenas uma que, segundo pesquisas atuais, mostram-se usuais e variadas, na pratica da apropriação das terras no século XIX. No caso de Silva Prado, este é “[...] provavelmente o primeiro proprietário a se fixar em terras do Município de Palmeira, justamente em sua divisa com o de Cruz Alta.”. (SOARES, 2004, p. 108).

Assim, evidencia-se o conflito entre pequenos agricultores/exploradores e o Poder Público, onde aqueles recorriam de todas as formas para preservar os ervais públicos, enquanto este reconhecia paulatinamente, a apropriação dos mesmos, pelos estancieiros.

 

 

Notas: 

[1] Criado em 1910 e operou em diferentes formatos até 1967, quando foi substituído pela Fundação Nacional do Índio (Funai), que vigora até os dias de hoje. [...] Permanentemente carente de recursos, o órgão acabou por envolver de militares a trabalhadores rurais que não possuíam qualquer preparação ou interesse pela proteção aos índios. (ISA, 2015).

Referências:

 

ARESI, Cláudia. Transformações culturais e território: o Kaingang da Reserva Indígena de Serrinha – RS. – Porto Alegre: UFRGS/PPGEA, 2008. Disponível em:< http://www.educadores.diaadia.pr.gov.br/arquivos/File/2010/artigos_teses/GEOGRAFIA/Dissertacoes/disserta_cultura_indigena.pdf>. Acesso em 18 de agos. de 2015.

 

BESCHOREN, Maximiliano. Impressões de viagem na província do Rio Grande do Sul. Trad. Ernestine Marie Bergmann e Wiro Rauber. Intro. Júlia S. Teixeira. Pref. Henri Lange. Porto Alegre, Martins Livreiro, 1989.

 

BRAGA, Márcio André. Os selvagens da província: índios, brancos e a política indigenista no Rio Grande do Sul entre 1834 e 1868. Dissertação (mestrado) – Universidade do Vale do rio dos Sinos. Programa de Pós-Graduação em História, 2005. Disponível em < http://biblioteca.universia.net/ficha.do?id=19470715>. Acesso em 07 de agosto de 2009.

 

FRANCISCO, Aline Ramos. Selvagens e intrusos em seu próprio território: a expropriação do território Jê no sul do Brasil (1808-1875). – Dissertação (Mestrado) – UNISSINOS, 2006.

 

FUNAI: Fundação Nacional do Índio. Modalidades de Terras Indígenas. Disponível em:< http://www.funai.gov.br/index.php/indios-no-brasil/terras-indigenas>. Acesso em 22 de agos. de 2015.

 

FUNAI: Fundação Nacional do Índio. Fases do Processo administrativo. Disponível em:< http://www.funai.gov.br/index.php/indios-no-brasil/terras-indigenas>. Acesso em 22 de agos. de 2015.

 

ISA-Instituto Socioambiental. O Serviço de Proteção ao Índio (SPI). Disponível em:< http://pib.socioambiental.org/pt/c/politicas-indigenistas/orgao-indigenista-oficial/o-servico-de-protecao-aos-indios-(spi)>. Acesso em 20 de agos. de 2015

 

ORTIZ, Helen Acorsatto. O banquete dos ausentes: A lei de Terras e a formação do latifúndio no norte do Rio Grande do Sul (Soledade – 1850 – 1889). Dissertação (Mestrado em História) – Universidade de Passo Fundo, 2006.

 

PLANALTO. Site Oficial da Presidência da República Federativa do Brasil. Lei Número 601, de 18 de setembro de 1850. Dispõe sobre as terras devolutas do Império. Disponível em < htpp://WWW.planalto.gov.br/ccivil/LEIS/L601-1850.htm> Acessado em 07 de janeiro de 2009.

 

RÜCKERT, Aldomar A. A trajetória da terra: ocupação e colonização do centro-norte do Rio Grande do Sul. Passo Fundo: Ediupf, 1997.

 

SOARES, Mozart Pereira. Santo Antônio da Palmeira. 2 ed.- Porto Alegre: AGE, 2004.

ZARTH, Paulo Afonso. História agrária do planalto gaúcho 1850 – 1920. Ijuí: Ed. UNIJUÍ, 1997.

 

CHRISTILLINO, Cristiano Luís. A Lei de Terras e a afirmação da grilagem no Rio Grande do Sul. Saeculum – Revista de História [26]; João Pessoa, jan./jun. 2012. Disponível em:< http://www.ies.ufpb.br/ojs/index.php/srh/article/view/15037 /8545.. Acesso em 23 de agos. de 2015.

 

ZARTH, Paulo A. Ervais públicos e os camponeses extrativistas de erva-mate do extremo Sul do Brasil (século XIX).  Anais do XXVI Simpósio Nacional de História – ANPUH • São Paulo, julho 2011. Disponível em: http://www.snh2011. anpuh.org/resources/anais/14/1300573798_ARQUIVO_anpu2011.pdf. Acesso em 23 de agos. de 2015.

 

 

Imagens:

 

Imagem: Mapa Rio Grande do Sul (1849). Fonte: FELIZARDO, Júlia Netto, org. (s.d.). Evolução administrativa do Rio Grande do Sul (criação dos municípios). Porto Alegre: Instituto Gaúcho de Reforma Agrária.

 

Imagem: Mapa etno-histórico do Brasil (Recortado e adaptado). Fonte: NIMUENDAJU, Curt. Mapa etno-Histórico do Brasil e Regiões Adjacentes de Curt Nimuendaju – Museu Nacional – RJ – Escala: 1:2.500.000, 1944. Disponível em:< http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv14278_mapa.pdf>. Acesso em 08 de agos. de 2015.

 

Imagem: Mapa etno-histórico do Brasil. (Recorte Planalto Rio-Grandense). Fonte: NIMUENDAJU, Curt. Mapa etno-Histórico do Brasil e Regiões Adjacentes de Curt Nimuendaju – Museu Nacional – RJ – Escala: 1:2.500.000, 1944. Disponível em:<http://biblioteca.ibge.gov.br/visualizacao/livros/liv14278_mapa.pdf >.  Acesso em 08 de agos. de 2015.

 

Imagem: Excerto do mapa Originalkarte des Nordwestlichen Teiles der Brasilianischen Provinz São Pedro do Rio Grande do Sul (1886), indicando os Aldeamentos da região do Planalto Rio-Grandense. (Adaptado). Fonte: BESCHOREN, Maximiliano. Impressões de viagem na província do Rio Grande do Sul. Trad. Ernestine Marie Bergmann e Wiro Rauber. Introd. Júlia S. Teixeira. Pref. Henri Lange. Porto Alegre, Martins Livreiro., 1989.

 

Imagem: Recorte do Mapa das Terras indígenas do norte do RS (2015) – Adaptado.

Fonte: ISA 2015. Fonte: ISA-Instituto Socioambiental. De Olho nas Terras Indígenas: painel de monitoramento socioambiental das Terras Indígenas no Brasil. Disponível em: http://ti.socioambiental.org/pt-br/#!/pt-br/terras-indigenas/3680. Acesso em 22 de agos. de 2015.

 

Imagem: Superfície das terras indígenas regularizadas em relação à superfície da Região Sul. Fonte: FUNAI: Fundação Nacional do Índio. Terras indígenas: o que é?. Disponível em:http://www.funai.gov.br/index.php/2014-02-07-13-24-32?start=1#. Acesso em 22 de agos. de 2015.

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