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ELABORAÇÃO E APROVAÇÃO DO CÓDIGO DE POSTURAS DA VILA DE SANTO ANTÔNIO DA PALMEIRA (1875)

 

 

 

Henrique Pereira Lima

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Documentos sob a guarda do ARQUIVO HISTÓRICO DO RIO GRANDE DO SUL (AHRS).

ARQUIVO HISTÓRICO DO RIO GRANDE DO SUL (AHRS). 1875. Correspondência da Câmara Municipal de Santo Antônio da Palmeira.

 

 

Documento 1:

Comunicado da Câmara Municipal da Vila de Santo Antônio da Palmeira à Presidência da Província de São Pedro do Rio Grande do Sul, informando a elaboração do Código de Posturas Municipais e, colocando-o à apreciação e aprovação do Governo Estadual.

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Dados do documento:

 

Data: 20. 05. 1875.

Autor: Câmara Municipal da Vila de Santo Antônio da Palmeira

Observações: Apenas a grafia dos sobrenomes foi mantida conforme documento original, atualizando-se a grafia dos prenomes.

Na transcrição do documento, a ortografia foi atualizada.

O documento aponta como primeiro presidente da Câmara Municipal de Vereadores, José Floriano Machado Fagundes.

            

Transcrição:

 

“Ilm.º Exmo. Senhor

 

A Câmara Municipal da Vila da Palmeira toma a liberdade submeter a aprovação de V Ex.ª o Código de posturas municipais que tem de regular, desde que mereça a referida aprovação; cujo código contem sete Capítulos com setenta e nove artigos e seus parágrafos. Não tendo sido ministrado a esta Câmara esclarecimento algum, no começo de sua existência, e menos o conhecimento da lei Provincial Vigente que deve dar regulamento e autorizações à as municipalidades; esta Câmara sujeita igualmente á apreciação de V Ex.ª a proposta a mesa, quanto as despesas indispensáveis. Sendo sensível a cessação das arrecadações dos impostos municipais, esta Câmara o faz continuar pela forma autorizada pela lei Provincial nº 923 de 8 de Maio de 1874, até que ao contrário seja determinado.

Deus guarde a V. Ex.ª.

Paço da Câmara Municipal da Vila da Palmeira 20 de Maio de 1875.

 

Ilm.º Exmo. Senhor Dr. José Antônio de Azevedo Castro

Digno Presidente da Província

 

 Serafim de Moura Reys = Pres.

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Documento 2:

 Cópia do Código de Posturas da Vila de Santo Antônio da Palmeira

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Dados do Documento:​

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Data: 20. 05. 1875.

Autor: Câmara Municipal da Vila de

Observações: Apenas a grafia dos sobrenomes foi mantida conforme documento original, atualizando-se a grafia dos prenomes.

Na transcrição do documento, a ortografia foi atualizada.

O documento apresenta anotações nas margens, com caligrafia distinta daquela empegada no corpo do documento. Algumas possuem a aparência de informações sobre recebimento e para arquivamento.

Ao final do documento, a inscrição “Palácio do Governo em Porto Alegre 26 de Julho de 1875/José Antônio de Azevedo Castro” sugere que as supressões, acréscimos e outras anotações no documento, sejam de autoria do próprio Presidente Provincial.

 

Legenda da Transcrição:

XXXXX: Trecho suprimido e incompreensível

 

 

Transcrição:

 

 

Código de Posturas da Câmara Municipal da Vila de Santo Antônio da Palmeira

 

1875

                                                                        

 

Código de Posturas da Câmara Municipal da Vila de Santo Antônio da Palmeira

 

Capítulo 1º

Da Vila, seu aformoseamento, e todas mais povoações do município.

 

Art. 1º. Os limites da Vila da Palmeira ficam marcados pela forma seguinte: ao Norte e este partindo da casa de Nicolau Casunÿ por um valo abaixo, dividindo com terrenos do mesmo até onde começa um banhado, e por este abaixo até a barra de uma vertente que tem origem n’um valo e por este dividindo com terrenos de Serafim de Moura Reÿs, que, atravessando a estrada do “atalho,” encontra o valo que, dividindo com terrenos de João Antônio de Sousa Béssa vai entestar num banhado, e d’aqui por um valo, dividindo com terrenos do Coronel Athanagildo Pinto Martins, até encontrar com um outro banhado, e por este abaixo até a junção de um outro circundado de matos e por este acima dividindo com terrenos do finado Agostinho Rodrigues da Silva Câmara até à junção de outro que recebe pela margem direita, (à sul e leste) seguindo esta dividindo com terrenos do finado Luis Pereira da Crus, até sua origem, e daqui, à rumo de leste, pouco mais ou menos, que, atravessando a estrada e por uma canhada vai encontrar com uma vertente, e por esta abaixo dividindo com terrenos do mesmo finado Câmara até sua junção com a vertente denominada “Formigueiro”, e por esta acima dividindo com terremos de João da Costa Santos, até um sangão, seguindo a mesma dividindo com terrenos de Maria do Carmo até um valo velho, e por este acima atravessando a estrada de “Potreiro Bonito”, a rumo de Norte, pouco mais ou menos á encontrara com um valo velho, e por este dividindo com terrenos do mesmo Costa Santos, até um banhado onde finda dito valo, seguindo por este banhado acima até a estrada geral, e por esta até o ponto d’onde partiu.

 

Art. 2.  Todas as ruas que se abrirem , tanto na Vila como nas povoações do município, serão em linha reta, e terão de largura de oitenta palmos, e de sessenta as ruas travessas. No caso de prolongamento, porém, conservarão a mesma largura por igual e em linha reta.

 

Art. 3. Todas as casas que se edificarem, ou reedificarem-se na Vila e povoações do município, terão um pé direito nunca menor de dezesseis palmos de altura: o contraventor além da multa  respectiva, será obrigado a demolir a obra à sua custa.

 

Art. 4. Ninguém poderá edificar sem licença da Câmara, e sem que o arruador com assistência de Fiscal alinhe o terreno e margem à altura das soleiras das portas.

§. 1º. Todo aquele que edificar fora do alinhamento dado pelo arruador, será obrigado além da multa em que incorrer, a levar ao alinhamento no prazo de três meses, contados da intimação feita pelos fiscais.

 

Art. 5. Os edifícios que estiverem fora do alinhamento, segundo a planta d’esta Vila, recuarão quando forem reedificados, ou entrarão para frente se estiverem recuados, sem que os proprietários tenham direito por essa despesa à indenização alguma.

§. 1º. As mais povoações do município na falta de suas plantas terão por base de seus alinhamentos aquelas ruas que mais regulares se julgue. Na Freguesia de Nossa Senhora da Luz, porém, servirá de base à rua denominada de “Comércio”.

 

Art. 6. É proibido edificar casas em terrenos devolutos dentro dos limites da Vila, sem licença da Câmara; esta licença será requerida e dada, uma vez que o terreno esteja nesse caso e a parte requerente pagará cem reis por casa palmo de frente com duzentos e cinquenta de fundo, que será entregue ao procurador da Câmara, e a vista do conhecimento d’este o Secretário da Câmara passará a licença, que será registrada no livro competente.

§. 1º. As disposições do presente artigo são aplicáveis a Freguesia de N. S. da Luz, e mais povoações que possam existir, havendo nelas terrenos devolutos.

§. 2º. As pessoas a quem for concedido algum terreno, de conformidade com o disposto no presente artigo, ficam obrigados a começar a construir suas casas no prazo de um ano, sob pena de perderem o terreno, e neste caso podem ser dados a outro: É proibida a coberta de palha nas casas que se edificarem, bem como a conservação das que existem dentro do quadro da Vila e de suas povoações.

§. 3. Estes proprietários são obrigados dentro do prazo de dois anos a cobrirem de telha, e de um ano de tábuas: o contraventor incorrerá na multa de 5$000 reis, e o duplo na reincidência.

 

Art. 7. Ficam proibidos os balcões, degraus e escadas sobre as ruas, sendo demolidas pelos proprietários as já existentes.

 

Art. 8. É proibido acumular-se nas ruas, ou praças os materiais para à edificação das casas, sem prévia licença da Câmara na Vila, e dos fiscais nas de mais povoações. Os contraventores dos artigos 3º, 4º, e seu §. 1º, 7º e 8º pagarão a multa de 20 $ 000 reis e o duplo na reincidência.

 

 

Capítulo 2º

Da Policia, Limpeza e salubridade da Vila e seu município.

 

Art.9. Os proprietários de casas, muros, ou quaisquer outros edifícios, que ameaçarem ruínas os farão demolir dentro em 15 dias depois de serem notificados pelos fiscais, sob pena de 10$000 reis de multa, e serem demolidas os edifícios em ruína pelos fiscais à custa do proprietário.

 

Art. 10. Os que fizerem fogos, escavações ou acumulações nas ruas, ou praças, estradas, caminhos impedindo assim à conveniente direção ao esgoto das águas, serão multados em 4 $000 reis, e o duplo nas reincidências, ale, de pagarem o dano causado.

 

Art. 11. Os moradores da Vila, e Freguesia de N. S. da Luz, serão obrigados a ter limpas as testadas de suas casas, na extensão de 12 palmos do alicerce para o centro da rua ou praça. Os contraventores pagarão a multa de 2$000 reis, e o duplo nas reincidências.

 

Art. 12. Ficam proibidas dentro das ruas e praças, os curtumes de couro e fabrico de calha, sob pena de 20$000 reis de multa, e o duplo nas reincidências.

 

Art. 13. É proibido na Vila e povoações do município, conservar porcos soltos ou fechados, e outras quaisquer animais daninhos ou ferozes, sob pena de pagar além do dano causado, a multa de oito mil reis e o duplo na reincidência.

 

Art. 14. No recinto da Vila, e povoações, não será tolerada a conservação de cães soltos, sob pena de pagar a multa de 4$000 réis por cada um, quando notificado seu dono pelo respectivo fiscal, e o duplo nas reincidências, além do dano causado.

 

Art. 15. Os proprietários de casas na Vila, e nas de mais povoações do município são obrigados a fazer extinguir delas e seus quintais, dentro do prazo de seis meses da publicação destas posturas, os formigueiros denominadas “Saúvas”, que infestam e prejudicam as hortaliças, sob pena de 6$000 réis de multa, e o fiscal mandará extinguir à custa do proprietário.

 

Art. 16. Proíbe-se conduzir dentro das povoações, gado puxado a laço, andar montado em animais xucros, ou redomões sob pena de quatro mil reis de multa, e sendo escravo ou menor, o contraventor, será pago pelo seu senhor, pai, ou tutor.

 

Art. 17. Não se pode matar, ou esquartejar reses para o consumo público, sem ser nos matadouros públicos ou particulares, que tenham licença da Câmara: o contraventor será multado em 5$000 réis por cada rês.

 

§. 1º. Em quanto não houver matadouro publico, será feita a matança ou esquartejamento em lugar distante das povoações, indicado pelos fiscais, e a carne será conduzida em carros para as casas em que tenham de ser expostas à venda: os contraventores que assim não o fizerem incorrerão na multa do artigo 17.

§. 2º. A licença de que trata o presente artigo, será requerida sem que a Câmara por isso perceba emolumento algum.

 

Art. 18. Os açougueiros, ou particulares licenciados conservarão as carnes penduradas, bem como em estado de asseio os cômodos onde estejam elas expostas à venda; de modo que, por falta de tais cautelas não se a cumulem imundícias e tudo que se torne prejudicial, como carnes, cansadas ou corruptas. Multa de 10$000 réis, e o duplo nas reincidências.

 

Art. 19. Proíbe-se andar a galope pelas ruas e praças, salvo em serviço publico, e em particular em casos de urgentes precisões: o contraventor pagará a multa de 2$000 réis, e o duplo, nas reincidências. Sendo menor o infrator, será a multa paga pelo pai, tutor, amo, e pelo senhor, no caso de ser ele escravo.

 

Art. 20. Ninguém poderá fazer correr cavalos, ou quaisquer outros animais parelheiros dentro do município sem prévia licença da Câmara; pela qual pagará a parte requerente 4$000 réis nas raias junto a esta Vila, e Freguesia de N. S. da Luz, e 10$000 réis, quando em lugares mais distantes: sendo este imposto entregue ao procurador da Câmara nesta Vila e a seus fiscais n’aquela Freguesia. Desta licença dar-se-á conhecimento à autoridade policial de quem serão requisitados os meios de manter a ordem: o contraventor pagará a multa de 20$réis.

 

§. 1º. A licença de que trata o presente artigo, é extensiva a todas as mais carreiras que se derem no mesmo dia e lugar.

 

Art. 21. Ficam proibidos, os batuques ou fandangos neste município, que não forem precedidos de licença da autoridade policial, sob a multa de 10 réis, que será paga pelo dono da casa em que se fizer.

 

Art. 22. É proibido o uso de armas, de qualquer natureza, dentro das povoações, excetuam-se aos viandantes ou á força pública legalmente constituída: o infrator pagará a multa de 10$000 reis.

 

Art. 23. Ninguém poderá erigir circo, para espetáculos de ginástica, equitação ou prestidigitação sem licença da autoridade policial, que à concederá a vista do conhecimento de o haver pago o impetrante o respectivo imposto municipal, além da obrigação de dar a conhecer ao público por anúncio ou de qualquer formas, da representação que tem de ser executada. Pena de 30$000 réis de multa.

 

Art. 24. Na mesma pena do artigo antecedente incorrerá o que sem licença de espetáculo dramático ainda que seja gratuito; neste caso, porém, não pagará imposto algum. Autoridade policial antes de dar a licença examinará as peças que tem de subir á cena, denegando-a àquelas que possam ofender a moral pública, ou sejam espetáculos gratuitos ou estipendiados.

 

Art. 25. Ficam proibidas as rifas em todo o município, sob pena de 10$000 réis de multa; e o duplo na reincidência.

 

Art. 26. Toda pessoa que vender, ou tiver expostos á venda comestíveis, ou bebidas que estejam alterados ou corruptos podendo prejudicar á saúde, além de serem inutilizados, pagará o vendedor 10$000 réis de multa, e o duplo na reincidência.

 

Art. 27. As tabernas, casas de pasto, e de jogos não proibidos, e botequins fechar-se-ão ás 10 horas da noite, desde 1º de Dezembro a ultimo de Março, e nos outros meses ás nove horas, sob pena de 5$000 reis de multa e o duplo na reincidência.

 

§. 1º. Os donos, ou caixeiros das casas mencionadas, não consentirão dentro d’ela escravos de qualquer sexo, depois de haverem sido avisados, sob pena de 2$000 de multa, e o duplo na reincidência.

§. 2º. As disposições do presente artigo é extensiva à esta Vila, e mais povoações do município.

 

Art. 28. Toda a pessoa que compram objetos que se julgarem furtados, por seu diminuto valor, ou porque se entenda que, as pessoas que os vendessem não possam possuí-los será  multada em trinta mil reis, e na reincidência o duplo, e oito dias de cadeia.

 

Art. 29. Todas as pessoas que forem encontradas a jogar nas tabernas, botequins, praças, ruas, barracões e fontes, serão multadas em 5$000 réis e o duplo na reincidência; sendo cativo poderá a pena ser comutada em oito dias de cadeia.

 

§. 1º. Os proprietários das mencionadas tabernas, botequins, e barracões que em tais jogos consentirem pagarão à multa de 15$000 réis e o duplo na reincidência.

 

Art. 30. Os médicos, cirurgiães e boticários não poderão exercer suas faculdades, sem que primeiro façam registrar os seus diplomas na Cama municipal, os que o contrário praticarem pagarão à multa de 50$000 reis.

 

Art. 31. Toda a pessoa que exercer a medicina, sem estar para isso legalmente habilitado, pagará a multa de 30$000 réis e do duplo na reincidência, além da pena em que tiver incorrido pelo Decreto nº 828 de 29 de setembro de 1851.

 

§. 1º. Enquanto na Vila, e povoações do município não houver médicos, cirurgiães, e boticários aprovados, poderá a Câmara conceder licença para exercer essas profissões àquelas pessoas que com quanto não sejam formadas, Ela reconheça com capacidade para esse fim.

 

Art. 32. O boticário que tendo o remédio receitado pelo médico, não aprontar a receita tanto de dia como de noite, sob frívolos pretextos; será multado em 10$000 réis e o duplo na reincidência.

 

Art. 33. Os boticários que vendem remédios corruptos, ou sem receita de profissão autorizada para curar, pagarão a multa de 10$000 réis, salvo se o remédio for de natureza inocentíssima.

 

Art. 34. Os boticários e os vendedores de drogas, que sem serem aprovados boticários, venderem, ainda que dose miúda, substância venenosas, a escravos e pessoas suspeitas e desconhecidas, sofrerão a multa de 30$000 réis e o duplo na reincidência.

 

Art. 35. A pessoa encarregada da vacina fará publicar 6 editais; não só na Vila, como nas povoações do município, o mês, dia, hora e lugar que tiver de vacinar: o que assim não praticar, será multado em 10$000 reis.

 

Art. 36. Todos os chefes de família são obrigados a fazer vacinar seus filhos, e dependentes, apresentando-os oportunamente ao vacinador na Vila e povoações do município, sob pena de 4$000 réis por qualquer pessoa que sem justo motivo ficar sem vacinar.

 

Art. 37. Fica proibido tirar esmolas neste município para qualquer objeto que seja, excetuam-se d’esta disposição as Irmandades das Paroquias do município, festejos do Divino Espírito  Santo, Santíssima Trindade, Padroeiros e os XXXXX,  indigentes.

 

§. 1º. XXXXX A finalidade que concede o presente artigo não aproveita sem prévia licença da Câmara.

§. 2º. As irmandades de que trata o presente artigo, darão conhecimento à Câmara de seus compromissos por lei autorizada.

§. 3º. O contraventor pagará a multa de 20$000 reis, e na reincidência o duplo.

 

Art. 38. Não ficando os corpos bem sepultados nos respectivos cemitérios, ou não tendo a cova um e meio metro de profundidade, pagará o sacristão, ou coveiro 10$000 réis de multa e o duplo na reincidência.

 

Art. 39. É proibido conservar-se dentro da Vila e povoações do município as pessoas afetadas de enfermidades, tais como varíola e morfeia, e outras reconhecidamente perniciosas. O contraventor será multado em 20$000 reis, e o duplo na reincidência.

 

Art. 40. Ninguém poderá lançar lixo ou qualquer imundície, bem como animais mortos às ruas ou praças nem tão pouco conserva-los em seus quintais ou pátios, sob pena de dois mil reis de multa.

 

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Capítulo 3º

Conservação dos ervais, campos, matas e fabrico da erva mate:

 

Art. 41. São considerados como públicos todos os ervais d’este município que estiverem descobertos ou possam se descobrir em terrenos devolutos, onde se poderá colher a erva-mate em comum.

 

Art. 42. Ninguém poderá colher, nem fabricar erva mate nestes ervais sem ter obtido licença da Câmara que lhe será concedida por intermédio do procurador, e seus fiscais nos Distritos onde estiver o erval, a qual terá vigor durante o ano que for concedida. Esta licença será fornecida em talões assignados pelo procurados da Câmara: o contraventor incorrerá na multa de 10$ réis e pena de oito dias de cadeia.

 

§. 1º. Pela licença de que trata o presente artigo, pagará o requerente 2$000 réis.

§. 2º. O requerente é obrigado a declarar no ato de tirar a licença, o numero de trabalhadores de que se compõe a comitiva, com indicação do lugar onde tem de fabricar erva, sob pena de pagar à multa de 5$000 reis.

 

Art. 43. É proibido colher a erva mate nos meses de o Outubro, Novembro, Dezembro, Janeiro e Fevereiro: o contraventor incorrerá na multa de 30$000 réis, e o duplo na reincidência.

 

Art. 44.  É proibido colher a erva mate de brote sem ter decorrido de uma poda a outra quatro anos: o contraventor incorrerá na mesma pena do artigo antecedente.

 

Art. 45. É proibido cortar, ou qualquer forma destruir as arvores da erva mate: o contraventor incorrerá na pena de trinta dias de cadeia, e 10$000 réis por cada arvore que cortar ou destruir.

 

Art. 46. É proibido fazer roça contigua a ervais, ou em matos onde tenha erva, e queimá-las sem ter feito um aceiro pelo menos de sete metros bem limpo para impedir incendiar-se o erval. Entende-se por lugar contiguo ao erval, distante da roça ao menos quinhentos metros: o contraventor incorrerá na multa de 30$000 reis, se por falta de aceiro incendiar-se o erval ou parte d’ele, além das penas do artigo antecedente.

 

Art. 47. É proibido colher erva mate em erval público, que, pelo seu estado de ruína, tenha à Câmara interdito sua colheita: o contraventor incorrerá na pena de oito dias de cadeia, e 30$000 reis de multa.

 

Artigo 48. É proibido fabricar erva mate de outra folha que não seja a legitima, misturada com a legítima, ou outra qualidade de folha. O contraventor incorrerá na multa de trinta mil reis, e oito dias de cadeia, e perderá toda erva falsa, ou falsificada, que será imediatamente queimada.

 

Artigo 49. É proibido expor à venda ou exportar erva mate podre, ou corrompida: o contraventor incorrerá na multa de 500 reis por cada arroba que expuser a venda ou exportar, e na perda d’ela que será queimada imediatamente.

 

Art. 50. Toda pessoa que tiver, possa conservar limpo ervais nos matos devolutos tenham especial preferência no fabrico da erva mate, de conformidade com o disposto dos artigos 42, 43, 44, e 45, e seus parágrafos do presente código de posturas.

 

Art. 51. É proibida a derrubada de matos nos capões, e pontões de serra dentro dos limites dos logradouros públicos: o infrator incorrerá na multa de 10$000 réis; e o duplo na reincidência.

 

§. 1º. É permitido cortar madeiras de qualquer natureza, nas matas de que trata o presente artigo, desde que seja aproveitadas em construção ou ao que seja necessário.

§. 2º. É proibido derrubar-se arvores frutíferas de qualquer natureza, sob pena de pagar a multa de 5$000 réis por cada uma arvore e o duplo na reincidência.

§. 3º. Extenua-se o pinheiro no caso em que dispõe o § 1º.

 

Art. 52. É proibido nos campos de logradouros públicos, queimar-se fora dos meses de Setembro à Janeiro: o contraventor pagará a multa de 10$000 réis, e o duplo na reincidência.

 

§. 1º. São proibidas as cercas de campo e matos de logradouro público.

§. 2º. Excetuam-se as cercas das chácaras já existentes e que mais tem por fim aproveitar com a cultura, nunca avançando além das cercas existentes: o contraventor incorrerá na multa de 4$000 réis; e o duplo na reincidência.

§. 3º. Não se entende por cercas proibidas simples tapumes, ou reparos de pouca duração, e que não tenham o campo ou mato debaixo deste reparo aluguéis: o contraventor pagará a multa de 20$000 reis, e o duplo na reincidência.

§. 4º. As disposições do presente artigo e seus parágrafos são extensivas aos terrenos desta Vila, suas povoações e mais lugares de seu município, onde existam terrenos assim considerados.

§. 5º. É proibido arranchamentos juntos aos passos nas estradas do município, a exceção dos passageiros, ou de utilidade publica; sendo extensiva a disposição do presente § as aguadas consideradas publicas: o contraventor incorrerá na multa de 2$000 réis, e o duplo na reincidência.

 

 

Capítulo 4º

Das estradas, fontes, e agriculturas lavouras

 

Art. 53. Nenhum proprietário de fazendas, chácaras, ou quaisquer outros terrenos poderá impedir poder qualquer maneira, a servidão publica das estradas a seu arbítrio, ou sem licença da Câmara: o que o contrário fizer será multado em 30$000 réis, e obrigado à pronta restituição da estrada, ou caminho impedido, e no caso de contumácia, será a estrada, ou caminho restituído à seu antigo estado pela Câmara Municipal, a custa do proprietário.

 

Art. 54. As estradas públicas, ou particulares por onde transitarem mais de dois moradores, serão os proprietários obrigados a conservarem em todos os lugares de sua propriedade, que quiserem fechar, um portão de bater que dê passagem a cavaleiros ou pessoas escoteiras, e uma porteira de varas suficiente para passagem de carretas: o proprietário que assim não fizer será multado em 4$000 réis, e o duplo na reincidência.  Sofrerá a mesma pena a pessoa que no seu transito deixar abertas os portões ou porteiras.

 

Art. 55. Nenhum proprietário de terreno poderá fechar fontes, e aguadas que dão servidão pública: o que o contrário fizer será multado em 30$000 réis, e obrigado imediatamente à sua custa a abrir o fecho que tiver feito.

 

Art. 56. Em todo o município o agricultor que plantar nos capões de matos, campos e serras, ou pontões de serra abeirando o campo em uma distância menor de meia légua de mato para o campo, deverá fechar as mesmas plantações com cerca de sete varas em distância uma da outra de um palmo, com mourões de cinco em 5 palmos de distância, ou com valo de 11 palmos de largura, e 9 de fundo; sob pena de não ter direito a haver o importe do dano causado, por gados ou outros animais de qualquer espécie, com exceção dos cerduns.

 

§ 1º Todo o proprietário de gado, ou animais de qualquer espécie, será obrigado a pagar o dano que os mesmos fizerem nas plantações fechadas, conforme dispõe o presente artigo; e naquelas plantações que tiverem mato dentro nas serras, em maior distância de meia légua do campo, estas embora não estejam fechadas.

§ 2º Todo o agricultor que plantar na serra, em distancia maior, de meia légua, mato dentro, é obrigado a conservar um portão de bater, com um cerco, ou derribada, na distancia de 12 metros pelo menos, de cada lado do mesmo portão, na estrada e no ponto onde principiarem suas propriedades, sem o que não tem direito a disposição do § 1º deste artigo.

§ 3º. Toda pessoa que criar, ou conservar animais cerduns, será obrigado a indenizar o dano que eles fizerem em plantações, estejam ou não, estas fechadas, ou em qualquer propriedade alheia; e a providenciar que não continuem a causar dano, sob pena de serem mostos pelo prejudicado, precedendo aviso ao dono destes animais.

§ 4º. Toda a pessoa que morar na serra ou pontões de serra, além do disposto no presente artigo, querendo conservar assim animais de qualquer espécie, é obrigado a tê-las fechadas, sob pena de indemnizar o dano causado à seus vizinhos. Além da multa de 10$000 reis, e o duplo na reincidência.

 

 

Capítulo 5º

Do Presidente da Câmara

 

Art. 57. Fica autorizado o Presidente da Câmara nos intervalos das sessões ordinárias:

 

§ 1º A conceder licença par edificarem prédios e pra mandar sobrestar na continuação de qualquer obra, se pelo fiscal lhe for anunciado haver duvida, ou contravenção do que à respeito dispõem estas posturas, e sendo necessário tornar-se quaisquer disposições sobre este objeto, porém, poderá para esse fim convocar à Câmara extraordinariamente.

§ 2º A conceder as licenças mencionadas nos artigos 6, 18, 21, e 36 destas posturas.

§ 3º A ordenar os pagamentos mensais dos empregados da Câmara, e mandar fazer as despesas indispensáveis e determinadas por lei segundo a praxe adaptada pela Câmara em casos idênticos.

§ 4º A manter as correspondências com as diferentes autoridades, salvo em caso em que for indispensável resolução da Câmara para o que convocará e reunira-a a mesma extraordinariamente.

Todas as resoluções que houverem de tomar a bem de serviço público, e em conformidade com os parágrafos antecedentes, fará dar ao registro pelo Secretário, e os rubricará, sendo o livro destinado para tais registros, e apresentado nas sessões ordinárias.

 

 

Capítulo 6º

Dos diversos empregados da Câmara

 

Art. 58. O aferidor, ou arrematante da aferição da Câmara, é obrigado a concluí-la em todo o município em o mês de Janeiro de cada ano, observando restritamente à identidade das medidas de secos, e molhados ; com o padrão ministrado pela Câmara: pela omissão sofrerá à multa de 20$000 reis.

 

Art. 59. As tabernas deverão ter um terno de medidas para líquidos de conformidade com o sistema adaptado, e bem assim um termo de pesos e medida para secos.

 

Art. 60. As lojas terão dois metros, sendo um pª fasendas, e outro para fumo, e bem assim uma balança pequena com os pesos decimais.

 

Art. 61. As boticas terão balança, e pesos do sistema decimal.

 

Art. 62. Os ouvires terão balança e pesos conforme dispõe o final do artigo 60.

 

Art. 63. Os que não tiveram dado à aferição os pesos e medidas de que tratam os artigos 59, 60, 61, e 62 serão multados em 10$000 reis.

 

Art. 64. A revisão das aferições será no mês de Maio de cada ano, pelo aferidor com assistência de fiscal, e se nela forem encontrados pesos, ou medidas não conformes, ou desiguais com o respectivo padrão, ou sem a cifra da aferição, pagará o aferidor se for culpado, a multa de 10$000 reis o que não estiver igual, certo pelo padrão respectivo, e se a culpa for do proprietário diminuindo os pesos e medidas será este multado em 20$000 reis.

 

Art. 65. Aos fiscais compete além do que estas posturas indicam a exceção dos seguintes§.

 

§ 1º. Impor as multas por contravenção às posturas, devendo proceder com justiça e lavrando disto o competente termo, afim de legalmente poderem ser obrigados à pagar aqueles, eu duvidarem fazer, devendo de tudo dar parte ao presidente da Câmara, e entregar ao procurador as multas eu tiverem cobrados.

§ 2º. Fazer as correições nos ervais públicos, e dar um relatório circunstanciado à Câmara, sobre o estado deles; originarem sobre o cumprimento de suas posturas.

§ 3º. O fiscal acompanhado do procurador, fará cada ano várias correições indeterminadas pelas tabernas, casas de pasto, e botequins, afim de no caso de encontrar infracção aos artigos 26, 27 e seus parágrafos, cumprir o que nos mesmos está disposto.

§ 4º. Vigiarem que os açougueiros, e particulares cumpram quanto a seus respeito estas posturas dizem, impondo-lhes as penas estabelecidas no caso de infracção.

§ 5º O fiscal da Vila acompanhado do procurador, e secretário da Câmara, fará indeterminadamente as correições nas casas e quintais dos proprietários da Vila, e os fiscais nas provocações, e impondo multa a àqueles que tiverem sido omissos ao que dispõe o artigo 15.

 

Artigo 66. Ao guarda municipal compete obedecer o chamado do fiscal e o procurador, e cumprir suas ordens, à rondando as praças, fontes e ruas da Vila afim de observar as infracções de posturas, e denunciá-las imediatamente ao fiscal. Sofrerá à multa de 2$000 réis quando assim não cumpra, e na reincidência será demitido.

 

Art. 67. Haverá tanto na Vila, como nas povoações do município um arruador, nomeado pela Câmara, precedendo a nomeação do das povoações a proposta dos respectivos fiscais.

 

Art. 68. Aos arruadores compete alinhar, e aprumar os edifícios, dar-lhes a altura das soleiras, conformando-se as frentes das mesmas com o que esta determinado nestas posturas, e levar ao conhecimento da Câmara qualquer dúvida que encontrem para ser por ela resolvida.

 

Art. 69. Os arruadores perceberão de quem os chamar, por todo serviço disposto no artigo antecedente 3$000 reis, e por todo e mais serviço, ou alinhamento que fizerem, receberão 10$000 reis.

 

Art. 70. Os arruadores e fiscais, que não cumprirem com as obrigações que lhes impõe as presentes posturas, serão multados em 6$000 reis, e sempre obrigados a cumprirem as mesmas posturas.

 

Art. 71. O procurador da Câmara apresentará em todas as sessões ordinárias uma relação nominal das pessoas que farão multadas, com designação das causas por que foram multadas, notando as multas que tiverem cobrado, e dando o motivo por que não tiveram efetuado à cobrança das outras.

 

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Capítulo 7º

Disposições gerais.

 

Art. 72. O infrator autuado poderá satisfazer a importância da multa em que tiver incorrido com o que ficará isento da pena de prisão quando anexa à àquela.  Esta disposição não proveita os reincidentes, salvo obtendo perdão ou comutação do poder competente.

 

Art. 73. As multas impostas aos empregados da Câmara serão cobradas sendo, porém ouvidos os mesmos empregados, e resolvida em sessão sobre a efetividade de sua correção, quando não for o caso de responsabilidade.

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Art. 74. A Câmara organizará o seu regimento interno que sujeitará à aprovação da Assembleia Provincial.

 

Art. 75. Os denunciantes de toda e qualquer infracção de que dispõe o presente Código de posturas, perceberão metade da multa correspondente.

§ 1º. A denúncia de que trata o presente artigo, deve proceder de provas de uma a suas testemunhas além do denunciante.

 

Art. 76. Os fiscais deverão em tempos indeterminados excepcionar o estado dos paços de rios arrematados nas estradas gerais, Provinciais e municipais de modo, à reconhecerem se os arrematantes ou passageiros têm cumprido seus deveres.

 

Art. 77. As multas impostas pelos fiscais, por contravenção de posturas, e as impostas pelo procurados ou seus agentes aos contribuintes de impostos municipais, que nelas incorrerem, desde que esteja lavrado o auto serão exigidos dos multados que só satisfazendo-as ficarão isentos do procedimento judicial, e quando não o façam dentro de quatro dias, serão chamados pelo procurador, a juízo, observando-se o disposto na lei.

 

Art. 78. Os que desobedecerem ou insultarem os empregados municipais, nos exercícios de suas atribuições, sofrerão à multa de 20$000 reis.

 

Art. 79. Os fiscais, para cumprirem seus deveres, além de empregarem os guardas municipais, poderão requisitar a força policial e patrulhas, para os coadjuvar.

 

Art. 80. O presente código de posturas começará a ter vigor quinze dias depois de publicado por editais em todo o município. X

 

 

Vila da Palmeira, no Paço e sala da Câmara Municipal 20 de Maio de 1875.

 

Serafim de Moura Reys

                        Presidente

 

João Cipriano da Rocha Loires.

Miceno Pinto Martins

Manoel Simplicio de Castro

José Marianno Machado Fagundes

Francisco José dos Santos Rocha

Campolim Francisco de Lima”

 

 

X Palácio do Governo em Porto Alegre 26 de Julho de 1875

José Antônio de Azevedo Castro

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Documento 3:

Parecer do órgão revisor do Código de Posturas da Vila de Santo Antônio da Palmeira

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Transcrição:

 

 

R

Ata de 26 de Junho de 1975 – aprovando provisoriamente o código de posturas da Câmara municipal da Vila da Palmeira –

 

O Bel. José Antônio de Azevedo Castro, oficial da Ordem da Rosa e Presidente da Província de São Pedro do Rio Grande do sul - XX XX XX.

 

- Faço saber a todos os seus habitantes que tendo em consideração o que me representam a Câmara municipal da Vila da Palmeira em oficio de 20 de Maio do corrente ano, e no uso da atribuição que me confere o art. 32 do decreto de 25 de outubro de 1834, mando que se observe providenciar o seguinte código de posturas da referida Câmara -

 

Capítulo 1º

Transcreva-se as mais disposições do código junto -

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